O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Fechando o Código com as disposições finais, o art. 313 é norma essencialmente transitória: determinou que o Poder Executivo nomeasse os membros do CONTRAN — o Conselho Nacional de Trânsito — no prazo de sessenta dias a partir da publicação do Código, em 1997. É dispositivo de eficácia já exaurida, cujo prazo se cumpriu há décadas e que não tem mais aplicação prática.

Ainda assim, tem valor histórico e estrutural: evidencia que o próprio CTB previu, desde a origem, a necessidade de um órgão colegiado encarregado de regulamentar e uniformizar as normas de trânsito em todo o país por meio de resoluções. É esse mesmo CONTRAN que hoje edita as resoluções técnicas que complementam praticamente todos os capítulos deste Código, da sinalização às regras de habilitação.

Perguntas frequentes sobre o Art. 313

O artigo 313 do CTB tem alguma aplicação prática hoje?

Não mais. O artigo 313 é norma transitória que determinou ao Poder Executivo nomear os membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias a partir da publicação do Código, em 1997 — é dispositivo de eficácia já exaurida, sem aplicação prática nos dias de hoje.

Por que o CTB tem um capítulo inteiro dedicado a normas que já perderam efeito prático, como o artigo 313?

Porque o Capítulo XX reúne as chamadas disposições finais e transitórias, típicas de leis que criam ou reorganizam estruturas — elas regulam a implementação inicial da lei, como prazos para nomear órgãos e editar regulamentos, e por isso têm vigência temporária por natureza, mesmo permanecendo no texto oficial do Código.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.