O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Ainda dentro das disposições finais, o art. 314 fixou o prazo de 240 dias, contados da publicação do Código em 1997, para que o CONTRAN editasse as resoluções necessárias à execução das novas regras e revisasse as resoluções anteriores, priorizando as voltadas a reduzir sinistros e proteger pedestres. Trata-se, como outros artigos deste capítulo, de norma de direito transitório, cujo prazo já se esgotou.

O parágrafo único, porém, mantém relevância prática até hoje: estabeleceu que as resoluções do CONTRAN anteriores à publicação do CTB continuariam válidas naquilo que não conflitasse com o novo Código. Esse tipo de regra de recepção é comum em reformas legislativas e explica por que, mesmo décadas depois, ainda é preciso verificar a compatibilidade entre normas infralegais mais antigas e o texto do Código para saber qual efetivamente se aplica a uma situação concreta.

Perguntas frequentes sobre o Art. 314

As resoluções do CONTRAN anteriores a 1997 ainda valem, mesmo com a entrada em vigor do CTB?

Sim, no que não conflitar com o Código. O parágrafo único do artigo 314 estabeleceu que as resoluções do CONTRAN existentes até a publicação do CTB continuariam em vigor naquilo em que não conflitassem com o novo texto — regra de recepção que ainda hoje pode ser relevante para verificar a validade de normas infralegais mais antigas.

O prazo de 240 dias citado no artigo 314 ainda está em curso?

Não. Esse prazo, contado da publicação do Código em 1997, para o CONTRAN editar as resoluções necessárias e revisar as anteriores, já se esgotou há décadas — é norma de direito transitório, sem aplicação prática atual, exceto pela regra de recepção mantida no parágrafo único.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.