Art. 319

Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 .

Art. 319-A

Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Duas questões distintas convivem sob o art. 319. A primeira, no caput, é norma de transição que manteve em vigor, temporariamente, o disposto no art. 92 do antigo Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto nº 62.127, de 1968), até que o CONTRAN editasse novas normas sobre a matéria — hoje, décadas depois, esse dispositivo tem eficácia essencialmente histórica, já que o CONTRAN regulamentou exaustivamente praticamente todos os temas de trânsito.

Já o art. 319-A, incluído mais tarde, trata de tema com relevância prática permanente: autoriza o CONTRAN a corrigir monetariamente os valores das multas previstas no CTB, respeitado o limite da variação do IPCA do exercício anterior. O parágrafo único exige que os novos valores sejam divulgados com no mínimo 90 dias de antecedência antes de entrarem em vigor. É esse dispositivo que explica por que os valores das multas de trânsito são reajustados periodicamente sem necessidade de alterar a lei a cada correção — o CONTRAN o faz por resolução própria, dentro do limite fixado pelo IPCA.

Perguntas frequentes sobre o Art. 319

Por que os valores das multas de trânsito mudam de vez em quando sem que o Congresso precise aprovar uma nova lei?

Porque o artigo 319-A, incluído pela Lei nº 13.281/2016, autoriza o CONTRAN a corrigir monetariamente os valores das multas do CTB, respeitado o limite da variação do IPCA do exercício anterior. O CONTRAN faz esse reajuste por resolução própria, dentro desse limite, sem precisar alterar a lei a cada correção.

Existe algum aviso prévio antes de um novo valor de multa entrar em vigor?

Sim. O parágrafo único do artigo 319-A exige que os novos valores decorrentes da correção monetária sejam divulgados pelo CONTRAN com, no mínimo, 90 dias de antecedência da sua aplicação — não é uma mudança que passa a valer de um dia para o outro.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.