Art. 320

A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

Art. 320-A

Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Para onde vai o dinheiro arrecadado com as multas de trânsito? É essa a pergunta que o art. 320 responde: determina que toda a receita seja aplicada exclusivamente em finalidades ligadas à segurança viária — sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização, renovação da frota circulante, educação de trânsito e, mais recentemente, também no custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. Essa vinculação de receita impede que o dinheiro das multas seja usado livremente para outras finalidades da administração pública.

Os parágrafos detalham essa destinação: 5% do valor arrecadado deve ser depositado mensalmente em fundo nacional de segurança e educação de trânsito; o órgão responsável deve publicar anualmente, na internet, dados sobre a arrecadação e sua destinação; e há limite específico para o uso da receita das multas do art. 209-A na recomposição de perdas de concessionárias de rodovias por não pagamento de pedágio. Os §§ 4º e 5º, mais recentes, tratam do custeio da habilitação para candidatos de baixa renda inscritos no CadÚnico, ampliando o alcance social dessa vinculação orçamentária.

O art. 320-A complementa o dispositivo ao permitir que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito se integrem para ampliar a fiscalização, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com as multas — mecanismo que costuma viabilizar convênios entre municípios, estados e a União para reforçar o policiamento e a sinalização de forma conjunta.

Perguntas frequentes sobre o Art. 320

O dinheiro arrecadado com multas de trânsito pode ser usado para qualquer finalidade pela prefeitura ou pelo estado?

Não. O artigo 320 determina que a receita das multas de trânsito seja aplicada exclusivamente em finalidades ligadas à segurança viária — sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização, renovação da frota circulante, educação de trânsito e, mais recentemente, também no custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. Essa vinculação impede o uso livre desses recursos para outras despesas públicas.

É possível saber quanto uma cidade arrecadou com multas de trânsito e para onde esse dinheiro foi?

Sim, em tese. O § 2º do artigo 320 exige que o órgão responsável publique anualmente, na internet, dados sobre a receita arrecadada com multas de trânsito e sua destinação — uma exigência de transparência que permite ao cidadão acompanhar o uso desses recursos.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.