Infração gravíssima

Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 330 obriga oficinas, revendedoras e desmontadoras de veículos a manter livros de registro do movimento de entrada e saída dos veículos que passam por seus estabelecimentos, incluindo o uso de placas de experiência. Os parágrafos detalham o conteúdo mínimo desses livros — dados do veículo, do proprietário e do comprador —, a forma de encadernação ou autenticação das folhas e a exigência de lançamento no mesmo dia em que a movimentação ocorre, com hora registrada.

Autoridades de trânsito e policiais têm direito de consultar esses livros no próprio estabelecimento, embora não possam retirá-los do local. Falhas na escrituração — atraso, fraude ou recusa em exibir os livros — são punidas como infração gravíssima. Desde 2015, esses registros também podem ser mantidos em sistema eletrônico, conforme regulamentação do Contran, o que tornou a fiscalização mais ágil e reduziu a informalidade nesse tipo de comércio.

Perguntas frequentes sobre o Art. 330

Uma oficina que compra e desmonta veículos usados precisa manter algum tipo de registro formal dessas operações?

Sim. O artigo 330 obriga estabelecimentos que reformam, compram, vendem ou desmontam veículos a manter livros de registro de entrada e saída, com dados do veículo, do proprietário e do comprador, conforme modelo aprovado pelo órgão de trânsito — registros que hoje também podem ser mantidos em sistema eletrônico, conforme o § 6º, incluído pela Lei nº 13.154/2015.

O que acontece se essa oficina não mantiver os livros em dia ou se recusar a mostrá-los a um agente de trânsito?

É punido com rigor. O § 5º do artigo 330 determina que a falta de escrituração, o atraso, a fraude ao registrar ou a recusa de exibição dos livros são punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente de outras cominações legais cabíveis.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.