Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Perguntas frequentes sobre o Art. 330
Uma oficina que compra e desmonta veículos usados precisa manter algum tipo de registro formal dessas operações?
Sim. O artigo 330 obriga estabelecimentos que reformam, compram, vendem ou desmontam veículos a manter livros de registro de entrada e saída, com dados do veículo, do proprietário e do comprador, conforme modelo aprovado pelo órgão de trânsito — registros que hoje também podem ser mantidos em sistema eletrônico, conforme o § 6º, incluído pela Lei nº 13.154/2015.
O que acontece se essa oficina não mantiver os livros em dia ou se recusar a mostrá-los a um agente de trânsito?
É punido com rigor. O § 5º do artigo 330 determina que a falta de escrituração, o atraso, a fraude ao registrar ou a recusa de exibição dos livros são punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente de outras cominações legais cabíveis.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 330 obriga oficinas, revendedoras e desmontadoras de veículos a manter livros de registro do movimento de entrada e saída dos veículos que passam por seus estabelecimentos, incluindo o uso de placas de experiência. Os parágrafos detalham o conteúdo mínimo desses livros — dados do veículo, do proprietário e do comprador —, a forma de encadernação ou autenticação das folhas e a exigência de lançamento no mesmo dia em que a movimentação ocorre, com hora registrada.
Autoridades de trânsito e policiais têm direito de consultar esses livros no próprio estabelecimento, embora não possam retirá-los do local. Falhas na escrituração — atraso, fraude ou recusa em exibir os livros — são punidas como infração gravíssima. Desde 2015, esses registros também podem ser mantidos em sistema eletrônico, conforme regulamentação do Contran, o que tornou a fiscalização mais ágil e reduziu a informalidade nesse tipo de comércio.