Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Perguntas frequentes sobre o Art. 331
Antes de as JARI e outros colegiados recursais serem formalmente instalados em 1997, quem julgava os recursos de multa?
Os órgãos que já existiam antes da nova lei. O artigo 331 determinou que, até a nomeação e posse dos membros dos colegiados previstos no próprio CTB, o julgamento dos recursos continuaria a cargo dos órgãos então em funcionamento — uma regra de transição para evitar vácuo institucional durante a implantação do novo sistema.
Esse artigo 331 ainda tem alguma aplicação prática hoje?
Não. Como os colegiados recursais previstos no CTB já foram nomeados e empossados há décadas, o artigo 331 cumpriu sua função de transição e não tem mais efeito prático nos dias atuais.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 331 é uma regra de transição pura: até que fossem nomeados e empossados os membros dos colegiados recursais previstos no próprio Código, os recursos administrativos continuariam sendo julgados pelos órgãos que já existiam antes da nova lei. Seu papel foi evitar um vácuo institucional durante a implantação da nova estrutura do Sistema Nacional de Trânsito, garantindo que nenhum recurso ficasse sem órgão competente para julgá-lo.