Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
Perguntas frequentes sobre o Art. 332
Um órgão de trânsito municipal é obrigado a colaborar com uma inspeção feita por membros do CONTRAN ou do CETRAN?
Sim. O artigo 332 impõe aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito o dever de dar suporte operacional aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE em serviço, fornecendo informações, permitindo inspeções e atendendo prontamente suas requisições.
Qual a finalidade prática dessa obrigação de cooperação prevista no artigo 332?
Garantir que os colegiados normativos do trânsito consigam exercer, na prática, as funções de fiscalização e regulamentação que o Código lhes atribui, sem depender da boa vontade de cada órgão local — é uma norma de cooperação institucional dentro do Sistema Nacional de Trânsito.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 332 impõe aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito o dever de dar suporte operacional aos membros do CONTRAN, dos CETRAN e do CONTRANDIFE quando estes estiverem em serviço, fornecendo informações, permitindo inspeções e atendendo prontamente às suas requisições. É uma norma de cooperação institucional, destinada a assegurar que esses colegiados normativos consigam exercer, na prática, as funções de fiscalização e regulamentação que o Código lhes atribui, sem depender da boa vontade de cada órgão local.