O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Perguntas frequentes sobre o Art. 333
O artigo 333 ainda impõe algum prazo em curso para os órgãos de trânsito hoje?
Não. O artigo 333 fixou prazos de implantação vinculados à entrada em vigor do CTB em 1997 — 120 dias para o CONTRAN editar normas dos arts. 91 e 92, e mais um ano para os órgãos já existentes se adequarem a elas. Esses prazos se esgotaram há décadas, e o dispositivo tem hoje apenas valor histórico.
Um órgão de trânsito criado hoje precisa seguir alguma regra especial de adaptação, como previa o artigo 333?
Não da mesma forma. O § 2º do artigo 333 previa que órgãos criados após a implantação inicial do Código já nasceriam obrigados a cumprir as exigências do CONTRAN desde o início — mas essa é uma condição estrutural permanente para novos órgãos, e não um prazo de transição ainda em curso hoje.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 333 fixou prazos para a implantação das exigências técnicas previstas nos arts. 91 e 92 do Código: o CONTRAN teria até cento e vinte dias, contados da nomeação de seus membros, para editar as normas correspondentes, e os órgãos e entidades de trânsito já em funcionamento teriam mais um ano, a partir da edição dessas normas, para se adequar a elas.
Órgãos criados depois disso já nasceriam obrigados a cumprir as exigências do CONTRAN desde o início, sob acompanhamento do CETRAN ou do próprio CONTRAN, conforme o caso. É, portanto, um dispositivo de calendário para a implantação do novo sistema, sem efeito prático relevante décadas depois.