As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Perguntas frequentes sobre o Art. 334
As lombadas que já existiam nas ruas antes do CTB entrar em vigor precisaram de alguma autorização especial?
Sim. O artigo 334 determinou que as ondulações transversais (lombadas) já existentes deveriam ser homologadas pelo órgão competente no prazo de um ano a partir da publicação do Código, em 1997, sob pena de terem que ser retiradas.
Esse artigo 334 ainda se aplica a lombadas instaladas hoje?
Não diretamente — ele tratava especificamente das lombadas já existentes no momento em que o CTB entrou em vigor. A instalação de novas lombadas hoje segue as normas técnicas de engenharia de tráfego estabelecidas pelo CONTRAN, e não esse dispositivo de transição já com prazo esgotado.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 334 tratou da situação das lombadas e ondulações transversais já existentes nas vias quando o Código entrou em vigor: elas precisariam ser homologadas pelo órgão competente no prazo de um ano, sob pena de terem que ser retiradas. A regra buscou padronizar um elemento de engenharia de tráfego que, até então, muitas vezes era instalado sem critério técnico definido, e hoje tem valor essencialmente histórico, já que esse prazo de adequação se esgotou há muito tempo.