Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 336 é uma norma de transição sobre sinalização: os sinais de trânsito previstos no Anexo II do Código continuariam sendo aplicados até que o CONTRAN aprovasse a sinalização definitiva, no prazo de trezentos e sessenta dias após a publicação da lei, ouvida a Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e observados os padrões internacionais. Serviu para evitar qualquer lacuna na sinalização viária enquanto o sistema definitivo de placas e dispositivos não era formalmente aprovado.

Perguntas frequentes sobre o Art. 336

Antes de o CONTRAN aprovar a sinalização definitiva do CTB, que placas e sinais eram usados nas vias?

Os sinais previstos no Anexo II do próprio Código, conforme o artigo 336, que determinou sua aplicação até a aprovação definitiva pelo CONTRAN, dentro do prazo de 360 dias após a publicação da lei, ouvida a Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e observados os padrões internacionais.

Esse artigo 336 ainda tem aplicação prática hoje?

Não. Foi uma norma de transição pensada para evitar lacuna na sinalização viária enquanto o sistema definitivo de placas e dispositivos não era formalmente aprovado — o CONTRAN já concluiu essa regulamentação há décadas.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.