Art. 338

As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 338-A

As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do

caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no

caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o

caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 338 obriga montadoras, encarroçadoras, importadoras e fabricantes de veículos a entregar, no momento da venda, um manual com informações sobre normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e os Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. É uma obrigação de informação ao consumidor, pensada para que o novo proprietário saia da concessionária já com noção mínima das regras que vai enfrentar no trânsito.

Já o art. 338-A, incluído em 2021, tratou da transferência de determinadas competências previstas nos arts. 21 e 24 do Código: até 31 de dezembro de 2023, elas continuariam sendo exercidas pelos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, passando definitivamente para os órgãos ou entidades descritos nos próprios arts. 21 e 24 a partir de 1º de janeiro de 2024.

Perguntas frequentes sobre o Art. 338

Ao comprar um carro novo na concessionária, sou obrigado a receber algum material sobre as regras de trânsito?

Sim. O artigo 338 obriga montadoras, encarroçadoras, importadoras e fabricantes de veículos a fornecer, no ato da venda, um manual com normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e os Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Certas competências dos órgãos de trânsito estaduais mudaram de responsável recentemente, conforme o artigo 338-A — quando isso aconteceu?

A partir de 1º de janeiro de 2024. O artigo 338-A, incluído pela Lei nº 14.229/2021, determinou que as competências previstas nos incisos XV do art. 21 e XXII do art. 24 passariam aos órgãos descritos nesses próprios artigos a partir dessa data — até 31 de dezembro de 2023, elas continuaram sendo exercidas pelos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.