Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Perguntas frequentes sobre o Art. 339
O artigo 339 do CTB trata de que assunto, e ele ainda tem alguma relevância hoje?
Trata de uma questão orçamentária pontual: autorizou o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$ 264.954,00 em favor do ministério responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, para cobrir despesas de implantação do Código em 1997/1998. Não tem qualquer efeito prático hoje, servindo apenas de registro histórico do esforço inicial de estruturação financeira do CTB.
Esse tipo de artigo orçamentário aparece com frequência em leis brasileiras?
Sim, é comum que leis que criam novas estruturas administrativas incluam dispositivos pontuais autorizando créditos especiais para viabilizar sua implantação inicial — são normas de efeito instantâneo e esgotado, sem repercussão duradoura no texto legal.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 339 autorizou o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$ 264.954,00 em favor do ministério ou órgão responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, destinado a cobrir as despesas de implantação do novo Código. É uma norma orçamentária pontual, sem qualquer efeito prático hoje, mas que documenta o esforço inicial de estruturação financeira exigido para colocar o CTB em funcionamento em 1998.