As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o
caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 64
Até que idade a criança precisa usar cadeirinha no carro segundo o CTB?
O artigo 64 exige dispositivo de retenção — cadeirinha, bebê conforto ou assento de elevação, conforme o caso — para crianças com menos de 10 anos que ainda não tenham atingido 1,45 m de altura. O critério legal combina idade e altura: a criança só deixa de precisar do dispositivo quando qualquer um desses dois parâmetros for atingido primeiro.
Meu filho de 8 anos já pode ir no banco da frente sem cadeirinha?
Depende. A regra do artigo 64 combina idade e altura: se a criança tem menos de 10 anos e ainda não atingiu 1,45 m, ela precisa do dispositivo de retenção adequado no banco traseiro, mesmo aos 8 anos. A lei determina o transporte no banco de trás, com exceções para o banco dianteiro que cabem ao CONTRAN regulamentar.
É permitido levar uma criança pequena no colo no banco de trás em vez de usar a cadeirinha?
Não. A lei exige o uso de um dispositivo de retenção específico, adequado à idade, peso e altura da criança — bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação, conforme o caso. Transportar a criança no colo, mesmo no banco de trás, não substitui essa exigência, e o cinto de segurança do próprio veículo também não é suficiente sozinho enquanto ela se enquadrar nos critérios do artigo 64.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este é um dos artigos mais cobrados na fiscalização do dia a dia, especialmente em blitz e abordagens de rotina: crianças com menos de 10 anos que ainda não atingiram 1,45 m de altura precisam viajar no banco de trás, presas a um dispositivo de retenção adequado à idade, peso e altura — bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação, conforme o caso. Não basta usar o cinto de segurança do próprio veículo, nem colocar a criança no colo de um adulto; a lei exige o equipamento específico, correto para a fase de desenvolvimento dela. A redação atual, dada pela Lei nº 14.071/2020, deixou claro que a obrigação vale para o banco traseiro, com exceções que cabem ao CONTRAN regulamentar — por exemplo, veículos que só possuem banco dianteiro. O parágrafo único remete justamente ao CONTRAN a tarefa de definir essas exceções e as especificações técnicas dos dispositivos aceitos. Na prática, o transporte irregular de criança costuma ser enquadrado como infração gravíssima, e é um dos pontos que mais gera autuação por desconhecimento dos pais — muitos ainda acreditam que, a partir de certa idade, o cinto do próprio carro já é suficiente, o que não corresponde ao que a lei exige.