Art. 77

No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 77-A

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-B

Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

V – outdoor . (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-C

Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-D

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-E

A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-F

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O artigo 77 e seus desdobramentos (77-A a 77-F) tratam de dois temas ligados à educação para o trânsito. O caput atribui ao Ministério da Saúde, junto com o CONTRAN, a responsabilidade por campanhas nacionais permanentes sobre primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito, veiculadas por meio do SUS e reforçadas nos mesmos períodos de maior risco mencionados no artigo 76.

Os artigos 77-A a 77-F criam um mecanismo específico: peças publicitárias de produtos ligados à indústria automobilística — veículos, peças, acessórios — veiculadas em rádio, TV, jornal, revista ou outdoor precisam incluir obrigatoriamente uma mensagem educativa de trânsito junto ao anúncio, obrigação que se estende a qualquer publicidade em outdoor instalado às margens de rodovias, mesmo sem relação com veículos. Cabe ao CONTRAN definir o conteúdo e o formato dessas mensagens. O descumprimento é tratado como infração publicitária, sujeita a advertência por escrito, suspensão da divulgação de outras propagandas do produto por até 60 dias e multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, podendo chegar ao quíntuplo em caso de reincidência. O artigo 77-F foi vetado e não produz efeito.

Perguntas frequentes sobre o Art. 77

Toda propaganda de carro na TV precisa ter uma mensagem educativa de trânsito junto?

Sim. O artigo 77-B determina que toda peça publicitária de produto da indústria automobilística ou afim — veículos, peças, acessórios — veiculada em rádio, TV, jornal, revista ou outdoor deve incluir obrigatoriamente uma mensagem educativa de trânsito junto ao anúncio. Cabe ao CONTRAN definir o conteúdo e o padrão de apresentação dessa mensagem.

Um outdoor de rodovia que não é de propaganda de carro também precisa ter mensagem educativa de trânsito?

Sim, e essa é uma exceção importante do artigo 77-C: quando a publicidade é veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da faixa de domínio, a obrigação da mensagem educativa se estende a qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive propaganda institucional ou eleitoral — não fica restrita a produtos automotivos como nos outros meios de comunicação.

Qual a multa prevista para uma propaganda de carro veiculada sem a mensagem educativa exigida por lei?

O artigo 77-E prevê multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00 pela veiculação de publicidade em desacordo com as exigências dos artigos 77-A a 77-D, podendo ser cobrada em dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. Além da multa, a lei prevê advertência por escrito e suspensão da divulgação de outras propagandas do produto por até 60 dias, aplicadas isolada ou cumulativamente.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.