Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 95 exige autorização prévia do órgão de trânsito para qualquer obra ou evento que possa interromper ou perturbar a circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança — de uma reforma de calçada a uma festa de rua ou uma maratona. A sinalização do local é responsabilidade de quem executa a obra ou realiza o evento (§ 1º), e, salvo emergência, a comunidade deve ser avisada com 48 horas de antecedência, com indicação de caminhos alternativos (§ 2º).

O descumprimento dessas exigências gera multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, além de multa diária no mesmo valor até a regularização, considerando o porte da obra ou evento e o prejuízo causado ao trânsito (§ 3º). Já o § 4º prevê penalidade específica para o servidor público que descumprir essas regras (ou as dos arts. 93 e 94): multa diária de 50% do valor do seu vencimento ou remuneração enquanto durar a irregularidade — uma forma de responsabilizar pessoalmente o agente público omisso, e não apenas o órgão.

Perguntas frequentes sobre o Art. 95

Uma festa de rua ou obra que vai fechar a via precisa de autorização de algum órgão?

Sim. O art. 95 exige permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via para qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança. A sinalização do local é responsabilidade de quem executa a obra ou realiza o evento, conforme o § 1º.

Com quanto tempo de antecedência a comunidade deve ser avisada de uma via interditada por obra?

Salvo em casos de emergência, o § 2º do art. 95 exige aviso com 48 horas de antecedência, feito pela autoridade de trânsito por meio dos meios de comunicação social, indicando os caminhos alternativos disponíveis. Esse prazo busca dar tempo para que motoristas e pedestres se organizem antes da interdição efetiva da via.

Qual a penalidade para quem interdita uma rua para obra ou evento sem seguir essas regras?

O § 3º do art. 95 prevê multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, considerando o porte da obra ou evento e o prejuízo causado ao trânsito. Se o responsável for servidor público, o § 4º ainda prevê multa diária de 50% do seu vencimento enquanto durar a irregularidade.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.