Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 96 organiza a classificação oficial dos veículos em três eixos: quanto à tração (automotor, propulsão humana, tração animal, reboque ou semirreboque), quanto à espécie (de passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e de coleção) e quanto à categoria (oficial, de representação diplomática, particular, de aluguel e de aprendizagem). Dentro de cada espécie a lei detalha subtipos — de bicicleta e motocicleta a caminhão e trator, passando por ônibus, camioneta e utilitário.

Essa classificação não é só burocrática: dela decorrem exigências diferentes de habilitação, registro, licenciamento, equipamentos obrigatórios e regras de circulação. A categoria "especial", incluída pela Lei nº 14.599/2023 para diversas espécies (motocicleta, automóvel, caminhão, entre outras), acompanha a expansão de veículos usados em atividades remuneradas de transporte que a lei passou a reconhecer com tratamento próprio, distinto do uso particular. Saber em qual categoria e espécie um veículo se enquadra é o primeiro passo para entender quais regras específicas do CTB e das resoluções do CONTRAN se aplicam a ele.

Perguntas frequentes sobre o Art. 96

Uma caminhonete é classificada como veículo de passageiros ou de carga pelo CTB?

Depende do uso e configuração. O art. 96 lista a caminhonete tanto na espécie "de carga" quanto, na forma de camioneta, na espécie "misto". A classificação exata de cada veículo segue as especificações técnicas definidas pelo CONTRAN (art. 97), mas a lei já prevê essas categorias entre os tipos de veículo reconhecidos oficialmente pelo CTB.

O que significa a categoria 'especial' incluída na classificação de veículos em 2023?

É uma nova categoria dentro da classificação por espécie, incluída pela Lei nº 14.599/2023, que abrange veículos como motocicleta, automóvel, ônibus, caminhão e utilitário, entre outros, quando enquadrados nessa condição especial. Ela acompanha a expansão de veículos usados em atividades remuneradas de transporte, recebendo tratamento distinto do uso particular comum.

Bicicleta e charrete são consideradas veículos para efeitos do CTB?

Sim. O art. 96 as inclui expressamente na classificação por espécie, dentro da categoria "de passageiros": a bicicleta como veículo de propulsão humana e a charrete como veículo de tração animal, conforme o inciso I. Isso significa que ambas estão sujeitas às regras gerais de trânsito aplicáveis a veículos, dentro das particularidades de cada tipo.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.