Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º  Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 98 proíbe que o proprietário ou responsável pelo veículo modifique suas características de fábrica sem autorização prévia da autoridade competente. É o fundamento legal usado contra alterações como rebaixamento exagerado da suspensão, troca de motor por outro de potência muito superior, remoção ou adulteração do sistema de escapamento e outras modificações estruturais feitas por conta própria.

O § 1º deixa claro que veículos alterados ou convertidos continuam obrigados a respeitar os mesmos limites de emissão de poluentes e ruído exigidos originalmente, cabendo tanto à oficina que fez a modificação quanto ao proprietário responder por isso. Já o § 2º abre uma exceção específica para veículos utilitários tipo jipe, que podem ter alterado o diâmetro externo do conjunto roda-pneu, desde que respeitadas as restrições do fabricante e as exigências do CONTRAN — uma modificação comum entre entusiastas de off-road, mas que precisa seguir parâmetros técnicos definidos.

Perguntas frequentes sobre o Art. 98

Posso rebaixar a suspensão do meu carro sem autorização de ninguém?

Não. O art. 98 proíbe que o proprietário faça ou ordene modificações nas características de fábrica do veículo sem prévia autorização da autoridade competente. Um rebaixamento exagerado da suspensão se enquadra nesse tipo de alteração estrutural, e tanto o proprietário quanto a oficina responsável podem responder por descumprir essa exigência.

Se eu trocar o motor do carro por um mais potente, preciso continuar respeitando os limites de poluição?

Sim. O § 1º do art. 98 é claro: veículos e motores que sofrerem alterações ou conversões continuam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão de poluentes e ruído exigidos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN. A responsabilidade por cumprir essa exigência é tanto da entidade que fez a modificação quanto do proprietário do veículo.

É permitido colocar pneu maior num jipe sem infringir a lei?

Sim, dentro de limites. O § 2º do art. 98 abre exceção específica para veículos classificados como mistos, tipo utilitário, carroçaria jipe, permitindo alterar o diâmetro externo do conjunto roda-pneu, desde que respeitadas as restrições impostas pelo fabricante e as exigências fixadas pelo CONTRAN. Fora desses parâmetros técnicos, a modificação volta a exigir autorização prévia.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.